A admissibilidade por parte das entidades empregadoras da recolha e registo da medição de temperatura corporal dos trabalhadores, de forma a permitir o acesso e/ou permanência no local de trabalho e, por esta via, evitar cadeias de contágio, mas, em simultâneo, permitir a retoma da atividade económica, tem gerado controvérsia e opiniões divergentes.


Face ao RGPD os dados de saúde são considerados dados sensíveis, sujeitos a um regime jurídico reforçado em termos de tratamento; assim a entidade empregadora não pode diretamente recolher ou registar dados de saúde dos trabalhadores, devendo estes ser
tratados por ou sob responsabilidade de um profissional sujeito à obrigação de sigilo profissional (cfr. Lei 102/2009, de 10/09, alterada pela Lei 79/2019, de 2/09 e regulamentada pela Portaria 71/2015, de 10/03).


Embora a CNPD admita que a DGS venha a definir orientações no sentido de os empregadores procederem à medição de temperatura, sem intermediação de profissional de medicina do trabalho, esta aponta como alternativa a automonitorização pelos trabalhadores.
O artigo 13-C do DL 20/2020 de 01/05, vem, aparentemente, estabelecer base legal para efeitos de recolha e registo da temperatura corporal por parte do empregador, mas foi objeto de criticas pelo regulador, que requereu ao governo esclarecimento e densificação sob pena de introduzir fragilidades e inseguranças, colocando em risco os dados dos trabalhadores, que, sendo dados pessoais, integram o catálogo dos direitos liberdades e garantias (art.º 35.º) previsto na CRP.

Acompanhe a evolução deste assunto em CNPD COVID-19