Exercício da Atividade Marítimo-Turística no Douro

Regulamento do exercício da actividade marítimo-turística no Porto do Douro, na área de jurisdição da APDL, S.A

Regulamento do Exercício da Actividade Marítimo-Turística no Douro PDF

 

CAPÍTULO I - Disposições Gerais

Artigo 1º

Objecto

O presente regulamento aplica-se ao exercício da actividade marítimo-turística no Porto do Douro, na área de jurisdição da APDL, S.A, utilizando para tanto os locais autorizados, nomeadamente os constantes da planta que constitui o Anexo 1.

 

Artigo 2º

Âmbito de aplicação

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por actividades marítimo-turísticas, as actividades de aprazimento, desportivas, culturais e de ensino, desenvolvidas por meio de embarcações exploradas com fins lucrativos ou de promoção turística.

 

Artigo 3º

Entidades que podem exercer a actividade marítimo-turística

A prestação de serviços da actividade marítimo-turística no Porto do Douro, na área de jurisdição da APDL, S.A pode ser exercida por quaisquer pessoas colectivas ou empresários em nome individual autorizados pela APDL, S.A..

CAPÍTULO II - Licenciamento

Artigo 4º

Licenciamento

1 - As entidades que pretendam exercer a actividade prevista nos artigos anteriores devem dirigir o pedido de licenciamento à APDL, SA, do qual deve constar:

a) Identificação do requerente;
b) Sede social;
c) Número fiscal de contribuinte e código da repartição de finanças;
d) Indicação das embarcações a explorar e respectivas características técnicas.

2 - O pedido de licenciamento deverá, também, ser instruído com um estudo explicativo e justificativo relativo à actividade a realizar, sua organização, meios humanos permanentes, técnicos e materiais de que dispõe, instalações a utilizar e demais elementos que se revistam de utilidade para a apreciação do requerimento e do projecto.

3 - Deverá, ainda, ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão do teor do contrato de constituição e respectiva matrícula da entidade requerente ou apenas a matrícula, consoante se trate de sociedade comercial ou empresário em nome individual, em que conste ter a entidade requerente por objecto a actividade marítimo-turística;

b) Declaração da qual conste os nomes dos membros do conselho de administração, gerência ou direcção social;

c) Documento emitido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, comprovativo da situação contributiva regularizada;

d) Declaração comprovativa da situação tributária regularizada, passada pela Repartição de Finanças da sede da entidade requerente;

e) Documento comprovativo da autorização para a actividade marítimo-turística, bem como da inscrição na Capitania do porto com jurisdição na área de registo da embarcação ou, caso esteja dispensada de registo, na Capitania do porto da área onde venha a operar;

f) Parecer favorável da Inspecção de Navios no que se refere à segurança da embarcação;

g) Quando aplicável, documento comprovativo do registo da embarcação e da autorização da Capitania do porto com jurisdição na área onde se pretenda exercer a actividade.

 

Artigo 5º

Regime do exercício da actividade marítimo-turística

1 - As licenças de que trata o presente regulamento serão concedidas de acordo com as características dos projectos de actividade apresentados, tendo em conta o interesse económico e social e os locais disponíveis.

2 - As licenças serão concedidas a título precário, pelo prazo de um a cinco anos, prorrogável por períodos múltiplos de um ano, desde que o respectivo titular o requeira, com a antecedência mínima de dois meses relativamente ao termo da licença ou das suas prorrogações, e a APDL, SA autorize.

3 - A título excepcional, poderão, ainda, ser concedidas licenças por prazos inferiores a um ano, mas sempre em múltiplos de um mês. Neste caso os prazos não são prorrogáveis.

4 - Pelo exercício desta actividade é devida uma taxa mensal calculada nos termos do Anexo II a este regulamento e que deverá ser liquidada até ao dia 8 do mês anterior ao que respeita.

5 - Sem prejuízo de outras taxas eventualmente devidas nos termos do regulamento de tarifas da APDL, SA, poderão, ainda, ser devidas taxas pelo fornecimento de água e energia eléctrica, nos termos daquele mesmo regulamento.

6 - A taxa a que se refere o número 4 do presente artigo, calculada nos termos da fórmula do Anexo II, engloba o exercício da actividade e a acostagem nos locais autorizados.

 

Artigo 6º

Postos de Embarque

1 - O embarque e desembarque de passageiros só poderá ter lugar nos postos autorizados para o efeito pela APDL, SA, nos termos e condições estabelecidos nos respectivos títulos de licença.

2 - A utilização dos embarcadouros ou dos outros locais poderá ser interrompida pela APDL, SA sempre que, por motivo de interesse público e/ou portuário, tal se mostre necessário.

3 - Sempre que, pelos motivos constantes do número anterior ou por razões de segurança, se torne necessário proceder à reparação de algum embarcadouro, a APDL, SA poderá possibilitar o uso temporário de um outro local para o efeito, se disponível e sem que isso confira direito a indemnização.

CAPÍTULO III - Obrigações e Proibições

Artigo 7º

Obrigações do titular da licença

Os titulares da licença ficam obrigados:

a) À constituição de um seguro ou garantia bancária para cobertura da responsabilidade civil em que incorra perante a APDL, SA, de montante a fixar na decisão que conceda a licença;

b) A dotar o pessoal afecto à actividade de um cartão de identificação, com fotografia, do qual conste a identificação do portador enquanto funcionário do titular da licença;

c) A prestar à autoridade portuária as informações e os elementos estatísticos, dados ou previsões, que sejam solicitados, relacionados com o exercício da sua actividade na área licenciada;

d) À remoção da embarcação, por sua conta e risco, quando, por motivos de segurança, manutenção ou imperativo de outra natureza, tenha de ser transferida para um outro local indicado para o efeito pela APDL, SA.;

e) A cumprir as regras de segurança e higiene indispensáveis à protecção do meio ambiente ;

f) A manter as embarcações em bom estado de segurança, conservação e limpeza;

g) A possuir defensas adequadas ou outros meios próprios, em bom estado de conservação e devidamente colocados, por forma a proteger as embarcações e os bens de terceiros e da autoridade portuária;

h) A manter as embarcações eficientemente amarradas;

i) A facilitar as acções de fiscalização por parte da APDL, SA, bem como das outras entidades competentes;

j) A cumprir as instruções que lhe forem indicadas pela APDL, S.A, ou pelas entidades com competência nesta área.

 

Artigo 8º

Meio Ambiente

O prestador de serviço da actividade marítimo-turística, não poderá, em caso algum, poluir as águas do porto e/ou contaminar os solos, pelo que deverá garantir que:

a) As águas de lavagens (louças e casas de banho) sejam mantidas em compartimentação próprias e existentes a bordo, de modo a serem bombadas para um meio adequado para recepção e tratamento daqueles efluentes;

b) As águas residuais e de esgoto das máquinas sejam guardadas nos tanques de bordo instalados para o efeito, e bombadas para um meio de transporte de uma empresa licenciada para recepção e tratamento daqueles efluentes;

c) O lixo doméstico produzido a bordo seja separado, ensacado e depositado nos recipientes próprios, destinados a esse fim em terra.

 

Artigo 9º

Proibições

É vedado aos titulares das licenças:

a) Alterar qualquer das condições que serviram de pressuposto ao licenciamento, sem a prévia comunicação e autorização da APDL, SA;

b) Instalar quaisquer equipamentos ou objectos em terra ou nos acessos para o apoio das embarcações ou da actividade das mesmas sem autorização da APDL, S.A.;

c) Fazer uso dos locais autorizados para qualquer outro fim que não seja o constante do título da licença;

d) Transmitir, sem autorização da APDL, SA, para outrem os direitos conferidos, ou por qualquer forma fazer-se substituir no seu exercício.

CAPÍTULO IV - Sanções

Artigo 10º

Remoção de embarcações

b Sem prejuízo do referido na alínea d) do artigo 7º, as embarcações destinadas ao exercício desta actividade, bem como quaisquer outros equipamentos ou objectos utilizados pelas mesmas, poderão, por conta e risco dos seus proprietários, ser removidos pela APDL, S.A, dos locais onde se encontram estacionados.

2 - A remoção referida no número anterior será feita para onde a APDL, SA entenda por mais conveniente e sempre que os respectivos proprietários, comandantes, mestres ou arrais, depois de avisados, as não retirem, voluntariamente, nos prazos que lhes forem fixados, ou quando, em situação de emergência, não seja possível avisá-los em tempo útil.

 

Artigo 11º

Cancelamento da licença

1 - Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação em vigor, a licença pode ser cancelada por violação das disposições do presente regulamento ou do título de licença.

2 - O cancelamento da licença, nos termos do número anterior, não implica para a APDL, S.A. qualquer obrigação de indemnização, nem a restituição de taxas pagas.

3 - O cancelamento não será determinado sem a prévia audiência do titular.

CAPÍTULO V - Disposições Finais e Transitórias

Artigo 12º

Casos Omissos

Compete ao Conselho de Administração da APDL, S.A., decidir, caso a caso, relativamente às situações não especialmente previstas neste Regulamento.

ANEXO - Regime de Taxas

O exercício de actividades marítimo-turísticas do Porto do Douro, na área de jurisdição da APDL, S. A, está sujeito ao pagamento das seguintes taxas, nos termos do artigo 5º do Regulamento:

1 - Cais ou Embarcadouros:

1.1 - Ocupação exclusiva de cais para acostagem de embarcações (no máximo duas) - 38,28 € / m de cais/mês

1.2 - Ocupação, com embarcadouro do titular da licença, para acostagem de 2 embarcações - 575,36 €/Embarcadouro/mês

2 - Embarcações:

2.1 - Embarcações que se dediquem à realização de cruzeiros com alojamento em regime de hotel, com arqueação superior a 400 TAB e sem direito à utilização exclusiva de cais - 2,44 €/TAB/mês

2.2 - Embarcações que se dediquem à realização de cruzeiros de curta duração, sem alojamento, com ou sem serviço de refeição a bordo e arqueação superior a 100 TAB e sem direito à utilização exclusiva de cais - 2,71 €/TAB/mês

2.3 - Embarcações que se dediquem à realização de cruzeiros de curta duração, sem alojamento, com ou sem serviço de refeição a bordo e arqueação inferior a 100 TAB e sem direito à utilização de embarcadouro privativo - 263,35 €/mês

2.4 - Embarcações ou outras estruturas flutuantes com ou sem meios de locomoção para servirem como restaurantes, bares ou similares - 7,80 € x CFF x B/mês
(CFF-comprimento fora a fora) (B - boca)

3. Acostagens:

3.1- Embarcadouros propriedade da APDL: Acostagens não permanentes, por períodos de tempos inferiores a 2 horas, embarcações com comprimento ≤ (menor ou igual) a 18 m - 63,27 € / Acostagem

 

4 - As taxas estabelecidas no número anterior poderão, por deliberação do Conselho de Administração da APDL, S.A., ser revistas anualmente com referência a 1 de Janeiro de cada ano.

O Conselho de Administração da APDL, SA