Regulamento de Acesso e Circulação

Regulamento de acesso, circulação e estacionamento nos Portos do Douro e Leixões

Ordem Serviço 02/92

Regulamento de acesso, circulação e estacionamento PDF

 

1 - Acesso ao Porto de Leixões

1.1 - Acesso de pessoas
O acesso aos cais comerciais é permitido às seguintes pessoas:

a) Pessoal da A.P.D.L.;

b) Entidades oficiais (Capitania, Polícia Marítima, Guarda fiscal, Alfândega, Polícia de Segurança Pública, Polícia Judiciária, Departamento de Pilotagem e Sanidade Marítima;

c) Pessoal dos sindicatos portuários;

d) Pessoal do G.P.L.;

e) Pessoas das empresas ou organismos ligados à actividade portuária (agências e empresas de navegação, operadores portuários, despachantes e ajudantes de despachantes, importadores e exportadores, fornecedores de navios, empresas de combustíveis abastecedoras da navegação, empresas de reparações navais, empresas de transportes e outras), quando se desloquem comprovadamente em serviço;

f) Portadores de cartões de livre circulação;

g) Tripulantes de navios nos locais em que estes se encontrem atracados:

h) Passageiros ou pessoas que vão receber ou expedir bagagens, nas áreas respectivas;

i) Familiares de tripulantes ou passageiros, quando o comprovem para acesso aos respectivos navios;

j) Alunos de estabelecimentos de ensino e seus acompanhantes, quando autorizados, nas zonas que forem destinadas à visita;

1) - Pessoas que tenham necessidade urgente de se deslocarem ao porto, mediante prévia autorização concedida pela Administração, Direcção dos Serviços de Exploração ou Divisão de Operações Terrestres.
O acesso das pessoas referidas na alíneas i) e 1) é condicionado ao pagamento da taxa de portagem

1.2 - Acesso de velocípedes simples ou motorizados e motociclos
É permitido o acesso de velocípedes simples ou motorizados, motociclos ou outros veículos de duas rodas, quando conduzidos, em serviço, por pessoas cujo acesso ao porto seja autorizado.
o acesso de velocípedes motorizados, motociclos, etc., conduzidos pelas pessoas referidas nas alíneas e), g), h), j) e 1), só será permitida mediante o pagamento da respectiva taxa de portagem, salvo se possuírem livre-trânsito, ou cartões de livre circulação. '

1.3 - Acesso de veículos automóveis ligeiros de passageiros
acesso aos cais comerciais é permitida aos seguintes automóveis ligeiros de passageiros:

a) Que transportem entidades oficiais referidas na alínea b) do n.º 1. 1 ;

b) Que sejam portadores de dísticos autocolantes de livre-trânsito;

c) Que transportem pessoas possuidoras de cartão de livre circulação referidas na alínea f) do n.º 1. 1 ;

d) Pertencentes a corporações de bombeiros, S.N.A., C.V.P., em serviço, e ainda outros que transportem doentes ou feridos;

e) Do pessoal da A.P.D.L., ligado à exploração portuária, quando em serviço;

f) Das pessoas referidas na alínea e) do n.º. 1.1, desde que não haja inconvenientes para o serviço portuário

g) Das pessoas ligadas à actividade portuária cujo acesso seja expressamente autorizado pela Administração, Direcção dos Serviços de Exploração ou Divisão de Operações Terrestres;

h) Táxis ou automóveis ligeiros de passageiros de aluguer (letra A) em serviço exclusivo de tripulantes ou passageiros, quando haja motivo justificado.

O acesso a veículos referidos nas alíneas O, g) e h), está condicionado ao pagamento da respectiva taxa de portagem, salvo se possuírem autocolantes de livre-trânsito ou cartões de livre circulação, estando o acesso de táxis e de automóveis ligeiros (letra A) ainda sujeito a:

1) Identificação do motorista, passageiros e viatura com o respectivo registo de nome e matrícula;

2) Registo de hora de entrada e saída;

3) Obrigação de saída, pelo portão de entrada;

4) Não abandono das viaturas e, por conseguinte, não permitida a entrada dos motoristas a bordo dos navios;

5) Permanência - só a necessária para a entrada e saída dos passageiros.
Qualquer motorista que infrinja estas regras, será punido com a proibição de entrada nos recintos portuários, proibição essa que será comunicada às portagens com a identificação de motorista e de viatura.

1.4 - Acesso de veículos automóveis de transporte
acesso de camiões e outros veículos automóveis de transporte aos recintos portuários, será permitido apenas quando estes se desloquem em serviço e mediante o pagamento da respectiva taxa de portagem.

1.5 - Controle de acesso de pessoas e veículos
O acesso de pessoas e veículos ao porto de Leixões é controlado e orientado pelos agentes da A.P.D.L..

2 - Circulação e Estacionamento nos cais comerciais

A circulação e estacionamento nas zonas portuárias, obedecerão às normas para o efeito estabelecidas nos parágrafos seguintes.

2.1 - Condicionamentos à circulação
As pessoas e veículos autorizados a entrar nos recintos portuários deverão dirigir-se apenas para os locais a que se destinam, acatar as instruções e indicações que lhes forem transmitidas pelos agentes da Administração devidamente identificados e respeitar a sinalização existente e as regras de circulação e estacionamento estabelecidas.

2.2 - Proibições na circulação de veículos

2.2.1 - É proibido o acesso de veículos às zonas de trabalho excepto:

a) Veículos utilizados no transporte de mercadorias descarregadas ou a carregar de ou para os navios atracados;

b) Veículos que transportem materiais de consumo para bordo;

c) Veículos da Administração;

d) Veículos oficiais que transportem entidades de organismos com jurisdição nos portos;

e) Veículos que possam ser autorizados pelos Serviços de Cais como ambulâncias, prontos-socorros e outros.

2.2.2 - O trânsito dos veículos não discriminados no número 2.2.1 é permitido apenas nas faixas de circulação rodoviária.

2.2.3 - Por razões de segurança e eficácia dos trabalhos portuários, poderão os agentes da Administração proibir ou condicionar, o acesso a quaisquer zonas de trabalho, dos veículos autorizados a circular nessas zonas, ao abrigo das alíneas a) a e) do número 2.2.1.

2.3 - Estacionamento de veículos

2.3.1 - 0 estacionamento de veículos não utilizados na exploração portuária será apenas permitido nos parques demarcados.

2.3.2 - É proibido o estacionamento de qualquer veículo:

a) Nas zonas de depósito ou armazenagem de mercadorias, salvo quando se trate de veículos utilizados no transporte de mercadorias existentes ou a colocar nas referidas zonas;

b) Nas zonas de trânsito;

c) Nas zonas de trabalho, mesmo para os veículos que a elas têm acesso, quando aí permanecerem para além do tempo indispensável ou se perturbarem o bom andamento das operações comerciais;

d) Nos parques de estacionamento limitado desde que violem as indicações dos respectivos sinais;

e) Em qualquer área préviamente sinalizada para o efeito.

2.4 - Circulação nas vias férreas
As vias férreas no interior do recinto portuário são consideradas, para todos os efeitos como passagens de nível sem guarda.

2.5 - Velocidade permitida nos recintos portuários
A velocidade máxima instantânea permitida aos veículos ou equipamentos que transitem no interior dos recintos portuários, é de 40Kms/hora, sem prejuízo de limite inferior que se encontre localmente assinalado.

2.6 - Aplicação de sanções
As transgressões às disposições sobre circulação e estacionamento nas áreas portuárias, contidas no presente Regulamento, implicarão a aplicação de coimas ou interdição de acesso ao recinto portuário, sem prejuízo de procedimento disciplinar ou criminal a que haja lugar.

2.7 - Verificação das infracções
As infracções às disposições regulamentares serão verificadas pelos agentes da A.P.D.L. ou por outros agentes da autoridade com competência legal para intervirem nesta matéria.

2.8 - Aplicação do código das estradas
Em tudo o que não estiver regulamentado pela Administração seguir-se-á o disposto no Código das Estradas.

3 - Cartões de Identificação

3.1 - Obrigatoriedade de uso
Todas as pessoas que circulem e/ou permaneçam no interior da área portuária serão obrigatoriamente portadores de cartão de identificação, a exibir na lapela ou noutro local bem visível.

3.2 - Excepções
Poderão ser dispensados do uso de cartão de identificação:

a) Os tripulantes e passageiros dos navios atracados e seus familiares;

b) Os motoristas de veículos pesados e os respectivos ajudantes desde que não abandonem as suas viaturas.

3.3 - Emissão e execução dos cartões

a) Pessoal da APDL
Cartão emitido pelos serviços conforme modelo aprovado pela Administração;

b) Pessoal do G.P.L., Agencias de Navegação e Operadores Portuários
Cartão emitido pelas entidades indicadas e executado pelos serviços da A.P.D.L.;

c) Pessoal de outros organismos e empresas
Cartão emitido por estas entidades para os seus trabalhadores devendo obrigatóriamente possuir fotografia, identificação de entidade, nome e função do titular .

d) Outras pessoas
Todas as restantes pessoas que forem autorizadas a entrar na área portuária farão uso de cartão de visitante a ser entregue nas portagens mediante retenção de documento de identificação válido.

3.4 - Extravio de cartões
O extravio de cartões executados e/ou emitidos pela A.P.D.L. implica a emissão de 23. via mediante o pagamento de taxa a fixar pelo Conselho de Administração.

4 - Funcionamento dos Portões

4.1 - Horário dos portões
Os horários de funcionamento dos portões de acesso ao Porto de Leixões, serão os seguintes:

a) Portão n.º 1 do lado Norte - Aberto das 7 horas e 30 minutos às 24 horas, nos dias úteis, de 2.ª. feira a sábado. Quando não houver serviço no Terminal encerra.

b) Portão n.º 2 do lado Norte - Encerrado. Poderá funcionar a porta de peões para passageiros ou para acesso a navios de guerra.

c) Portão n.º 3 do lado Norte - Encerrado.

d) Portão n.º 4 do lado Norte - Encerrado.

e) Portão n.º 5 do lado Norte - Aberto das 7 horas e 30 minutos às 24 horas, nos dias úteis, de 2.ª. feira a sábado. Das O horas às 7 horas e 30 minutos daqueles dias e aos domingos e feriados, funciona permanentemente a porta de peões.

f) Portão n.º. 6 do lado Norte - Aberto das 7 horas e 30 minutos às 17 horas, nos dias úteis, de 2.ª. feira a 6.ª feira. Das 17 horas às 24 horas destes dias e das 7 horas e 30 minutos às 24 horas dos sábados, pode funcionar a porta de peões sempre que haja serviço de navios.

g) Portão n.º 2 do lado Sul - Aberto das 7 horas e 30 minutos às 24 horas, nos dias úteis, de 2 a. feira a sábado. Das O horas às 7 horas e 30 minutos destes dias e aos domingos e feriados, funciona permanentemente a porta de peões.

h) Portão n.º 3 do lado Sul - Aberto das 7 horas e 30 minutos às 24 horas, nos dias úteis de 2.ª feira a sábado. Quando não houver serviço no Terminal encerra.

i) Portão do cais do Molhe Sul - Aberto das 7 horas e 30 minutos às 24 horas, nos dias úteis de 2.ª feira a 63. feira, e das 7 horas e 30 minutos às 17 horas, ao sábado, podendo neste dia manter-se aberto até às 24 horas, se houver serviço de navios. Nos restantes períodos dos dias úteis e aos domingos e feriados, funciona permanentemente a porta de peões.

4.2 - Abertura dos portões
A abertura normal dos portões ou da porta de peões realizar-se-á com a presença de funcionários da A.P.D.L. e da Guarda Fiscal.

4.3 - Aberturas fora do horário estabelecido
Quando por razões imperiosas. de trabalho portuário ou em situações de força maior, se verificar a abertura de algum portão, fora do horário para o efeito estabelecido, os funcionários intervenientes comunicarão a ocorrência.

5 - Outras disposições

5.1 - Cais do Douro
As normas constantes das disposições anteriores aplicam-se também aos cais do Douro, podendo, todavia o cais da Estiva ser utilizado como parque de estacionamento de veículos.

5.2 - Portão do cais da Estiva
Os horários de funcionamento do portão do Cais da Estiva são os seguintes:

a) Portão do Cais da Estiva da Rua da Alfândega - Aberto das 8 horas às 17 horas, nos dias úteis, de 2ª. feira a 6.ª feira.

b) Portão do Cais da Estiva da Rua da Ribeira - Aberto a peões das 8 horas às 24 horas, de 2.ª feira a domingo.

5.3 - Alterações
A A.P.D.L. poderá alterar o regime estabelecido, neste Regulamento por motivos imperiosos de trabalho portuário.

5.4 - Entrada em vigor
As presentes normas entram em vigor na data da publicação, ficando revogada a Ordem de Serviço n.º. 8, da Série B, de 11 de Fevereiro de 1983.

27 de Janeiro de 1992
O Conselho de Administração da APDL, SA